Atraso e saídas antecipadas

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DO ATRASO OU SAÍDAS ANTECIPADAS DO EMPREGADO
Trazemos aqui visão interpretativa da fundamentação legal desta matéria.
Devido ao não cumprimento da jornada integral de trabalho, seja por motivo de atrasos ou saídas antecipadas, o colaborador pode perder alguns direitos trabalhistas. A premissa não vale caso haja cláusula específica estabelecida em acordo coletivo ou convenção. Ou, ainda, se a justificativa for convincente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 58 E § 1º da CLT
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) traz em seu artigo 58 e § 1º, o seguinte:
“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”
Atrasos não Excedentes de Cinco Minutos
Não serão descontadas do empregado que se atrasa ao serviço, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos.
Limite de Dez Minutos Diários
As variações de horário no registro de ponto que representem atraso do empregado para chegar ao trabalho, que não excedam cinco minutos na jornada do dia, não serão descontadas desde que também seja observado o limite máximo de dez minutos no mesmo dia.
Atraso no Retorno de Pequenos Intervalos
Os atrasos ocorridos no retorno de pequenos intervalos para “cafezinho” sejam concedidos espontaneamente pelo empregador, ou por força de convenção coletiva de trabalho, devem ser igualmente descontados se excederem as variações de horário de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado se ele se atrasa no cumprimento de suas jornadas laborativas, nas variações de horário no registro de ponto excedentes de cinco

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