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Lei Complementar nº 72, de 18.1.1994 (Lei Orgânica Estadual do MP)
Art. 30. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - propor ação penal nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
II - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
III - representar, para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
IV - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal;
V - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de alguns de seus membros, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital e dos Secretários de Estado;
VI - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais;
VII - manifestar-se oralmente, pelo mesmo prazo, sobre alegações em plenário do representante das partes;
VIII - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando;
IX - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos nesta Lei Complementar;
X - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado em

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