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Direito das coisas: segundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua,é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, e ainda de propriedade, tendo por objeto coisa móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio" (Direito das coisas, vol. I p. 11).
A matéria sobre o direito das coisas, ou direitos reais,está disposta na Parte Especial, Livro III, e abrange do art. 1.196 ao art. 1.510 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). O direito das coisas não está regulado apenas no código civil que trata do assunta no livro III em sua parte especial, senão também em inúmeras leis especiais, como as que disciplinam por exemplo: As locações em prédios residenciais, alienação fiduciária,a propriedade horizontal os loteamentos, penhor agrícola, pecuário industrial,o financiamento para aquisição da casa própria,concerne as minas de água, as minas, caça e pesca em florestas e também da própria constituição federal. O legislador ao elaborar o Código Civil de 2002 optou por utilizar a denominação “Direito das Coisas” para o Título do Livro III, que abrange o Título I, “Da Posse” e os Títulos II ao X, que tratam do direito de propriedade e dos direitos reais limitados,relativos à propriedade. Ressalte-se que o Título II denomina-se “Direitos Reais”, que apresenta o rol dos direitos reais,excetuando-se o da posse.
Portanto, a denominação “Direito das Coisas” abrange tanto a normatização dos direitos reais listados no art. 1.225 do Código, quanto à disciplina sobre a posse, arts. 1.196 a 1.224, CC de 2002.
Direito das coisas, conceito:
“O complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.” (Clóvis Beviláqua ).
• Tudo que satisfaz uma necessidade humana é um bem.
• O Código Civil divide a matéria em 3 partes: posse,

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