Atps
ATPS DE DIREITO CIVIL V
ETAPA - I
NOME: ITACIR VALDES BERTASSO JÚNIOR RA: 5660119965 DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V PROFESSORA: PATRÍCIA CARVALHO
PASSO FUNDO, 06 DE ABRIL DE 2013
Etapa I.
Contrato de Depósito.
Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lha for reclamada. A sua principal finalidade é, portanto, guardar a coisa alheia.
É o que dispõe o art. 627 do Código Civil.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante reclame.
Obrigações do depositário.
Guardar a coisa e mantê-la no estado em que foi recebida. No entanto, no desempenho de sua função, o depositário não está subordinado às ordens do dono da coisa. A obrigação de restituir também está contida na noção do depósito. A restituição deve ter lugar quando o depositante exigir.
Obrigações do depositante.
O pagamento da retribuição só tem lugar nos casos de depósito oneroso. O depositante é obrigado a restituir o depositário pelos prejuízos sofridos em consequência do depósito, salvo se aquele agir sem culpa.
Características do depósito.
A principal característica do depósito reside na sua finalidade, que é, a guarda de coisa alheia. É o traço que distingue do comodato, pois o comodatário recebe a coisa para seu uso. No depósito, não pode o depositário servir da coisa sem licença expressa do depositante, conforme dispõe art. 640 do CC.
No contrato de depósito a guarda da coisa é essencial. A custodia rei intervém no contrato como fim primacial e nunca em caráter subsidiário como ocorre no mandato, no comodato, na locação etc. Em todas essas hipóteses a