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Diante das divergentes decisões judiciais e posicionamentos doutrinários, o Procurador Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), onde defendia que todos os atos de violência praticados contra a mulher no âmbito familiar não seriam aplicáveis os dispositivos da Lei nº 9.099/95, ou seja, os crimes de lesão corporal independente da gravidade deveriam ser de ação pública incondicionada a representação.

Dentre seus argumentos, Gurgel[9] alegou que,

Após dez anos da aprovação da Lei nº 9.099/95, cerca de 70% dos casos que chegavam aos Juizados Especiais envolviam situações de violência doméstica contra mulheres. A lei desestimulava a mulher a processar o marido ou companheiro agressor e consequentemente reforçava a impunidade presente na cultura e na prática patriarcal.
A referida ação foi julgada no dia 09 de fevereiro de 2012 pelos ministris do STF. A referida decisão julgou procedente a ação ajuizada pelo Procurador Geral da República quanto aos arts. 12, inc. I, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, por maioria dos votos, vencido o Presidente, ministro Cezar Peluso, conforme segue a decisão[10]:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela

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