atps
DIREITO CIVIL IV
ATPS ETAPA 3
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ETAPA 3
PASSO 1:
DISSERTAÇÃO
Doação inoficiosa
Trata-se de doação nula que diz respeito ao excedente da legítima, ou parte que ultrapassa a porção disponível do doador (a metade de seus bens), se tiver herdeiros necessários. O doador não tem possibilidade de doar todos os seus bens em vida, ainda que esta seja a sua vontade, se tiver herdeiros necessários, que são os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge ou companheiro (pessoa que vive em união estável). Se houver qualquer um desses herdeiros necessários, a pessoa só poderá doar 50% do seu patrimônio, sendo os outros 50% reservados aos herdeiros, sob pena de a doação ser anulada, na parte que ultrapassar esses 50% disponíveis, por requerimento judicial dos herdeiros. No caso de não haver herdeiros necessários, a pessoa interessada poderá doar a totalidade de seu bens, desde que seja reservada uma parte ou haja renda suficiente para a sua subsistência, sob pena de a doação também poder ser anulada. A mesma regra da doação inoficiosa existe para a elaboração de testamentos, de forma que o testador não poderá dispor de mais de 50% da totalidade de seus bens em testamento, se houver herdeiros necessários. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. ELEMENTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A doação inoficiosa é aquela realizada pelo doador que no momento da liberalidade se mostrou superior à metade disponível. O ordenamento jurídico brasileiro veda esse tipo de liberalidade para assegurar que sejam respeitadas as regras do direito sucessório e garantir a legítima dos herdeiros. Assim, o interesse de se proteger a legítima permite não só as reduções testamentárias, como também as doações, todavia, a decretação de nulidade do ato está condicionada a comprovação de que houve excesso no momento da