ATPS Transam rica

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a) Não há ainda, no Brasil, Lei que autorize a mudança de sexo em transexuais. O que ocorrem são jurisprudências autorizando a cirurgia, após uma série de exames e acompanhamento psicológico, durante no mínimo 2 anos. De acordo com o art. 13 do CC, o indivíduo só poderá realizar a cirurgia de redesignação do sexo mediante a exigência médica, pois o transexualismo é reconhecido como doença e, portanto, seria necessária a cirurgia respeitando a Resolução nº 1.195 de 2010 do Conselho Federal de Medicina, que altera dispositivos da Resolução nº 1.482 de 2007, que traz a seguinte redação em seus artigos 4º e 6º:
Art. 4º - Que, a seleção dos pacientes para a cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médicos psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo aos critérios a seguir definidos, após no mínimo 2 anos de acompanhamento conjunto:
1) Diagnóstico médico de transgenitalismo;
2) Maior de 21 anos;
3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia;
Art 6º - Deve ser praticado o consentimento livre e esclarecido.

b) Não há lei específica que permita o transexual operado a mudar de nome e gênero na certidão de estado civil. Porém existem jurisprudências favoráveis a estas mudanças, pois manter na certidão o nome de batismo e o sexo de nascimento seria expor o transexual operado ao ridículo e isso vai de encontro ao que defende o art. 1º inciso III e art. 5º, ambos da Constituição Federal. É possível também, de acordo com a Lei nº 9.708/98 que deu ao art. 58 da Lei dos Registros Públicos a seguinte redação: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Devemos ajuizar uma ação de pedido de retificação de prenome, baseada no Princípio da Dignidade Humana, que nenhuma pessoa pode ser exposta ao ridículo e nem possuir nomes vexatórios à sua imagem, a ação deverá tramitar na Vara de Registros Públicos e deverá

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