Atps penal iv - crimes contra a paz publica e a fé publica
PENAL IV
1. Dos crimes contra a Paz Pública
1. Incitação ao crime
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime.
Introdução
Tendo em vista a necessidade de que a incitação seja levada a efeito publicamente, gerando risco à paz social, podemos descartar a infração penal em exame quando a conduta do agente vier a ocorrer no ambiente familiar, ou até mesmo no interior de um pequena empresa etc.
O delito pode ser praticado por mios diversos. Assim, poderá a incitação pública ocorrer não somente por intermédio das palavras pronunciadas pelo agente, enfim, qualquer meio capaz de fazer com que seja produzido um sentimento de medo, de insegurança, de quebra da paz pública no meio social.
Exige a lei penal que a incitação seja dirigida a prática de crime, razão pela qual a incitação dirigida ao cometimento de contravenções penais não se configura no delito tipificado no art. 286 do CP.
Classificação
É um crime comum, de perigo comum e concreto.
A ação penal é publica é incondicionada.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a sociedade, que tem sua paz abalada pela conduta do sujeito ativo.
Consumação: quando o agente, incitando publicamente a prática de crime, coloca em risco a paz publica.
Elemento subjetivo: dolo.
2. Apologia de crime ou criminoso
Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Introdução
Fazer apologia significa enaltecer, realizar com afinco, engrandecer, glorificar, etc. a conduta do agente deve ser dirigida em público, fato criminoso ou autor de crime.
Existe controvérsia doutrinária se o fato criminoso, constante como elemento do tipo penal em estudo, já deve ter acontecido ou se pode se um fato apontado abstratamente, a exemplo daquele que enaltece o cometimento de um delito previsto em nosso Código Penal, mas não se referindo a um fato especificamente praticado por alguém.
O que a lei penal procura