Atps Dto Civil
1 - Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel?
Não caberá redução no valor do aluguel, se a coisa deteriorar por culpa ou dolo do inquilino, como consta no Código Civil.
Como consta no Art. 569
I- A servir-se da coisa alugada paraos usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II- . a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III- a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam
IV- A restituir a coisa, findaa locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular conforme Lei 8245/91.
V - realizar aimediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
O art. 569 traz a obrigação do locatório.
O inciso 1º do art. 569 é pacifica a compreensão de que o desvio de finalidade caracteriza uma infração legal da locação. A segunda parte do inciso 1º traz o dever de conservação do locatário para com a coisa locada, uma vez que investido da posse da “RES“ o locatário é responsável como se fosse sua.
O inciso 2º do art. 569 trata da obrigação do locatário. Sendo o locador possuidor do direito de exigir o pagamento, pontual do aluguel, observa-se que com o uso da coisa fica o locatário submetido ao pagamento do aluguel dentro do prazo ajustado.
No art. 569, inciso 4°. Temos o fim do contrato de locação, nada mais natural que a restituição da coisa, todavia deve o locatário restituir a coisa no estado que recebeu, ressalvados os casos em que ocorra deterioração natural ou por uso regular.
No art. 570 CC. O desvio de finalidade faz surgir a possibilidade do locador de rescindir o contrato e ainda pleitear perdas e danos, temos com