ATPS direito constitucional

4044 palavras 17 páginas
Universidade ANHANGUERA-UniABC

DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFº SOLANGE

ATPS
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

TURMA: 2NA

Santo André, 03 de Maio de 2013 SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

Etapa 01 – Introdução ao Direito Constitucional: aplicabilidade das normas constitucionais
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta, integral, são as normas que independem de regulamentação de outras normas pelo legislador ordinário, a partir do momento que entram em vigor produzem seus efeitos.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade imediata, direta, entretanto não integral, isto é, sua aplicabilidade é imediata, é direta, ou seja, não precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém podem ser regulamentadas por outra norma prevista no texto constitucional.

Estas normas de eficácia contida a medida que admitem regulamentação se o forem seu conteúdo é suprimido, não cria novos direitos.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
As normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, aplicabilidade mediata, aplicabilidade reduzida. Elas não tem aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o mínimo de efeitos, ou pelo menos o efeito de vincular o legislador infraconstitucional. Dependem de regulamentação do legislador ordinário, e assim quando regulamentadas ampliam direitos, concedem direitos.

DIFERENÇAS
A diferença na aplicabilidade das normas é que a aplicabilidade nas normas de eficácia plena é imediata, direta e integral.
A aplicabilidade nas normas de eficácia contida é imediata, direta e podem receber regulamentação de outra norma sempre de caráter restritivo ou suprimido.
As normas de eficácia limitada precisam de normas que a regulamentem, pois em

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