ATPS Direito Comercial e Empresarial I “Etapa 2 – Estabelecimento Empresarial. Regras. Bens Pertinentes ao Estabelecimento Comercial”

1695 palavras 7 páginas
1- O Código Civil previu possibilidades de penhor do estabelecimento empresarial? Justificar. O artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil determina que são absolutamente impenhoráveis apenas os livros, as maquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou uteis ao exercício de qualquer profissão.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou sumula que permite a penhora da sede do Estabelecimento comercial.
O julgamento paradigma se baseou no artigo 11, paragrafo primeiro, da Lei nº 6.830/80, o qual prevê que, excepcionalmente, na execução fiscal, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. Aliado a isto, existem precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que o imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento não está albergado pela regra da impenhorabilidade absoluta.
No entanto, a súmula do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada com parcimônia, tendo em vista que o imóvel onde o empresário desenvolve sua atividade pode constituir instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento do objeto do contrato social.
O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 preceitua que estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Pelo conceito, denota-se que o “estabelecimento comercial” é o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao desenvolvimento da atividade, sendo que dentre eles se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.
Portanto, será necessário demonstrar, no caso concreto, que o imóvel onde se localiza a empresa é parte integrante e essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial, sendo certo que a penhora afetará os princípios constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Em casos semelhantes, é pacifico o entendimento jurisprudencial:
EMENTA:“Agravo de Instrumento – Arrendamento

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