ATPS Direito Civil III

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1. Qual o Conceito, Elementos Constitutivos, Conteúdo e Função e Quais as fontes do Direito das Obrigações;

I - Direito das Obrigações, que é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo. Se houver por parte do devedor uma resistência em cumprir sua obrigação, o poder judiciário poderá selecionado para que se obtenha através da penhora do patrimônio do devedor, o capital necessário para que se extinga o débito. Os elementos constitutivos são:
a) Sujeitos: Trata-se da parte em relação obrigacional, que são credor (parte ativa) e um devedor (parte passiva).
b) Vínculo jurídico: Partindo da lei esse vínculo vem acompanhado de uma sanção, o que permite o credo de através da execução patrimonial do inadimplente, obter a satisfação de seu crédito.
c) Objeto e causa: Consiste em dar, fazer ou não alguma coisa.
Entendemos que a função social do contrato surge para ter um equilíbrio social diante das injustiças sociais, do pensamento individualista, dos interesses particulares que sobressaiam nas relações contratuais da sociedade.
As fontes do Direito são a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes, mas no caso de Direito das Obrigações, são três as fontes segundo o Código Civil.

II - O que é a Obrigação Moral? e a Obrigação Natural? Há Diferençadas Duas Para a Obrigação Civil?

Obrigação Moral: está relacionada aos costumes, não tem dever jurídico, como por exemplo, um católico que vai a missa do “galo”, porque sente que tem um dever moral com sua religião.
Obrigação Natural: trata-se de obrigação sem garantia. O credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar, exemplo: aposta de jogos de azar.
A diferença entre a obrigação moral, obrigação natural e a obrigação civil esta na exigibilidade de cumprimento, as duas primeiras não têm direito de ação, já obrigação civil é um direito positivo, ou seja, tem amparo legal, podendo seu cumprimento

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