ATPS DIREITO CIVIL 4 semestre

2665 palavras 11 páginas
ATPS DIREITO CIVIL – ETAPA 1
De acordo com o artigo 265 do Código Civil, o depósito é um contrato em que o depositário, recebendo do depositante uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo depositante.
A gratuidade é uma característica forte no contrato de depósito, porém, o parágrafo único do art. 265 do Código Civil informa que a gratificação a favor do depositário, não o desnatura.
O depositante, por sua vez, é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa depositada, bem como ressarci-lo dos eventuais prejuízos oriundos do depósito (art. 1.278 Código Civil), sob pena de retenção da coisa depositada (art. 1.279 Código Civil).
Art. 628 do Código Civil de 2002: “O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”

Por presunção o depósito é gratuito, entretanto, nada impede que as partes estipulem um valor para a guarda do bem, dessa forma, o depósito se torna oneroso. Geralmente, nos casos onerosos, o depositário o realiza como profissão.
No contrato de depósito a título gratuito o depositário faz, na maioria das vezes, um favor ao depositante.
Nos casos onerosos temos o exemplo da guarda de veículos em estacionamentos de shopping centers, cavalo em um haras, joias em um banco.

JURISPRUDÊNCIA
Processo: AG 200302010147594 ES 2003.02.01.014759-4
CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA TARIFA DE ARMAZENAGEM. INFRAERO. AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS” E PERICULUM IN MORA”. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. CONTRATO DE DEPÓSITO ONEROSO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA MERCADORIA DEPOSITADA, NOS TERMOS DO ART. .644 do NCC (ART. 1.279 DO CC REVOGADO) c/c LEI 6.009/73. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA

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