atps - direito ambiental - etapa 1
POSIÇÃO CONSTITUCIONAL
O direito ambiental está todo calçado na Constituição Federal de 1988.
NORMAS ESPECÍFICAS
A preocupação foi tanta com o meio ambiente que o nosso legislador constituinte resolveu reservar-lhe um capitulo inteiro na Constituição Federal. Inseriu o capítulo sobre o Meio Ambiente em um único artigo, contendo seis parágrafos. José Afonso da Silva divide o artigo 225 da CF em três conjuntos de normas, são eles: a) norma-princípio ou norma-matriz, b) normas-instrumentos e c) conjunto de determinações particulares.
a. Norma-Princípio ou Norma-Matriz:
É o meio ambiente ecologicamente equilibrado contido no caput do dispositivo.
b. Normas-Instrumentos:
São os instrumentos inseridos no § 1º, I a VII, colocados à disposição do Poder Público para dar cumprimento à norma-matriz.
c. Conjunto de determinações particulares:
Referidos nos § 2º a 6º, notadamente no § 4º, dado que são elementos sensíveis que requerem imediata proteção e direta regulamentação constitucional.
Diz o artigo 225, caput, da Constituição:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Incisos do art.225
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público.
I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
II- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
III- Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a