ATPS de penal

2326 palavras 10 páginas
Antijuridicidade como elemento na analise conceitual do crime

O crime é apresentado como um todo unitário e indivisível, não contendo partes ou elementos. Na imagem de doutrinadores, a infração penal constitui um prisma em que o fato típico e a ilicitude aparecem como faces. Daí considerarmos que o crime possui requisitos e não elementos. Entretanto, por motivos didáticos, tivemos de analisar em separado essas características básicas do fato punível. A culpabilidade não é elemento ou requisito do crime. Funciona como pressuposto da pena. O juízo de reprovabilidade não incide sobre o fato, mas sim sobre o sujeito. Não se trata de fato culpável, mas de sujeito culpável. Culpabilidade é um juízo de reprovação que recai sobre o sujeito que praticou o delito. Por isso, conceituamos o crime como fato típico e antijurídico, intervindo a culpabilidade como condição de imposição da pena. É o sistema de nossa legislação. Disciplinando as causas de exclusão da ilicitude, nosso Código Penal determina que "não há crime" (art.23). Assim, a ilicitude caracteriza o delito. Tratando, porém, das excludentes da culpabilidade, considera que o agente é isento de pena (arts. 26, caput, e 28, § 1.o). Logo, não excluem o crime, comportando-se o juízo de censurabilidade como condição da resposta penal. Há outro argumento. Só há receptação quando o objeto material constitui produto de crime (art.180, caput). Suponha-se que o autor do fato antecedente seja inculpável, presente, v. g., a inimputabilidade por menoridade. Se a culpabilidade fosse elemento ou requisito da infração penal, a sua ausência, em face da menoridade, excluiria o crime anterior condição típica da receptação. A coisa não seria "produto de crime". E, não havendo delito antecedente, o fato subsequente seria atípico. Determina “o Código Penal, porém, que o fato é punível ainda que não culpável o autor do crime de que proveio a coisa” (art. 180, § 2.o grifo nosso). Confirmação de que a culpabilidade não é

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