atps de direito penal

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O principio da legalidade é um delimitador do poder estatal para com a liberdade individual. Retratado no art 5, XXXIX da Constituição Federal e no art 1 do Código Penal, “não há crime anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, prevê que ninguém será julgado por um crime que não aquele previamente definido em lei nem sofrer violação do seu direito de liberdade, sendo assim uma pessoa só pode ser julgada quando praticar uma conduta definida em lei sofrendo assim uma pena delimitada também em lei.
Nas palavras de Alberto Sila Franco: “A origem e o predominante sentido do principio da legalidade foram fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica própria do Estado de Direito, se cuidou de obter a segurança política do cidadão. Assim, Sax acentua que o principio do nullum crime nula poena sine lege é consequência imediata da inviolabilidade da dignidade humana, e Arthur Kauffmann o considera como um principio concreto de Direito Natural, que se impõe em virtude de sua própria evidência”1.
No final do século XVIII sob influência do iluminismo foi que tal princípio ganhou força passando a ser aplicado com o objetivo de garantir segurança e liberdade jurídica. Em 1762 o principio da legalidade teve um grande impulso com a Teoria do Contrato Social, de Rousseau, onde o individuo só sairia do seu estado natural se tivesse garantias mínimas para o convívio em sociedade, entre elas não sofrer punição indevidamente. Foi com a separação do Poderes que o legislador começou a selecionar dentre os atos cometidos pelo ser humano aqueles que mais se mostravam danificadores dos bens jurídicos e ales começou a elencar uma sanção adequada, porém coube ao juiz aplicar tal norma dentro dos limites estabelecidos pela mesma.
Importa anotar que de acordo com a teoria de Binding as normas penais são descritivas, ou seja, quem pratica um crime não está agindo contra a lei, mas de acordo com está, pois o delitos encontram-se previamente

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