Atps civil 5 etapa1

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2. O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças,em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe,durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

A questão está em consonância com o que consagra o art. 566 do Código Civil, que fala, de maneira geral, das obrigações que dizem respeito ao locador, que como explica Carlos Roberto Gonçalves em sua obra de Direito Civil Vol. III, 2ª ed., p 290, são:

“Entregar ao locatário a coisa alugada(art. 566, inc. I): A entrega deve ser feita com os acessórios, inclusive servidões ativas, salvo os expressamente excluídos, em estado de servir ao uso a que se destina, pois se destina a possibilitar o uso e a fruição da coisa. Se a entrega for feita sem qualquer reclamação, presume-se que a coisa foi recebida em ordem pelo locatário. Mas a presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. Impossibilitando-se a entrega da coisa por culpa da locador, responderá ele por perdas e danos. A entrega deve ser realizada na data ajustada ou, na falta de ajuste, em tempo útil, conforme as circunstâncias que envolvam a espécie.”. Em conformidade, afirma, também, Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil III, 8ª ed., p 122) que “a principal obrigação é entregar e possibilitar o uso e fruição da coisa. A recusa na entrega da coisa pelo locador permite ação judicial para execução em espécie. Impossibilitando-se a entrega por culpa do locador, responderá ele por perdas e danos. A entrega da coisa pode ocorrer em momento concomitante ou posterior à conclusão do contrato.”. É, também, obrigação do locador manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato (art. 566, inc. I, segunda parte). Carlos Gonçalves explica que “compete ao locador realizar os reparos necessários para que a coisa seja mantida em condições de uso, salvo convenção em contrário. Se, por exemplo, em virtude de fortes chuvas,

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