Atos Unilaterais

8339 palavras 34 páginas
Introdução

O direito romano, baseado em classificação inicialmente feita por Gaio no Comentário III, n. 88, das Institutas, considerava que a obrigação ora nasce do contrato, ora do delito. Essa classificação constava também das Institutas de Justiniano. O mesmo Gaio, em outra passagem do Digesto, mostra-se mais minucioso e mais extenso, admitindo outras causas menos precisas. Com a evolução do tempo essas várias causas ficaram definidas, concentrando-se nas expressões “quase contrato” e “quase direito. As fontes das obrigações passaram a ser, desse modo, o contrato, o quase contrato, o delito e o quase delito. A gestão de negócios era considerada quase contrato. Delito era o ato ilícito doloso, e quase delito, o ato ilícito culposo. Essa noção estendeu-se à doutrina moderna de origem romanistica, sendo adotada por vários códigos civis europeus, como o Código Napoleão de 1804, o italiano de 1864 e o espanhol de 1889, bem como pelas Ordenações do Reino. Posteriormente, por influencia de POTHIER, a lei passou a integrar a referida classificação, no Código civil Frances. Hodiernamente, predomina o entendimento de que a lei é a fonte primacial das obrigações. Estas emanam direta e imediatamente da vontade do Estado, por intermédio da lei ou da vontade humana, por meio dos contratos, das declarações unilaterais da vontade e dos atos ilícitos, dolosos e culposos. Como é a lei que dá eficácia a todos esses fatos, transformado-os em fontes diretas ou imediatas, aquele que constitui fonte mediata ou primária das obrigações. É a lei, como efeito, que disciplina os efeitos dos contatos que obriga o declarante a pagar a recompensa prometida e que impõe ao autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado. Há obrigações que, entretanto, resultam diretamente da lei, como a de prestar alimentos, a de indenizar os danos causados por seus empregados, a propter rem imposta aos vizinhos etc. Nestes casos ela atua como fonte imediata da obrigação. A lei

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