Atos processuais-nulidade
O ato processual nulo, é aquele que existe em todos os aspectos; histórico, material e jurídico. Todavia, padece de algum tipo de vicio, devido a não adequação ao modelo previsto na lei. De acordo com FRDERICO MARQUES, a nulidade seria uma sanção pelo fato de que o ato não foi praticado conforme o modelo legal. Alguns doutrinadores consideram a nulidade sob um duplo aspecto, como defeito e como sanção. Como defeito, pelo fato de o ato ser destoante ao modelo legal; como sanção, importa em saber se o ato, no caso concreto, pode ou não ser aproveitado, considerando o defeito presente no ato. Porém a doutrina dominante assevera que, a nulidade é uma sanção à atipicidade do ato, isto é, caso o ato praticado seja atípico, inadequado ao modelo legal, será ineficaz e até invalido. São descritas por SIDNEI AMENDOEIRA JR. nulidades absolutas e relativas; considerando que as relativas podem ser declaradas somente a pedido das partes, pois, são sanáveis; e que as nulidades absolutas podem ser declaradas de ofício pelo juízo, visto que o ato infringiu algum requisito considerado pela lei como essencial ao bom andamento do feito e da própria tutela jurisdicional; assim a nulidade relativa seria sanável ao passo que a absoluta seria insanável. A nulidade é uma solução extrema para o vicio do ato processual, e só deve ser declarada quando não houver outra solução melhor, conforme ensina CARNELUTTI. Portanto, considera-se a nulidade uma sanção ao ato praticado de forma atípica. O ato praticado de tal maneira existe e, produz efeitos até que a nulidade seja decretada pelo juízo.
O ato atípico possui uma imperfeição que, o torna em primeiro momento irregular, e sua irregularidade não gera necessariamente sua nulidade. A nulidade é uma “imperfeição qualificada”; o ato imperfeito é valido e produtor de efeitos, até que um pronunciaamento judicial lhe tire a validade. Assim a irregularidade do ato será “punida com a sanção da