atos constitucionais
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Explicando cada elaboração:
1. Emendas à Constituição:
1.1 Apresentação: Para que a Constituição seja alterada, requer um procedimento mais formal e solene que as outras espécies normativas. Por essa dificuldade de alteração, para que a Constituição seja emendada, há uma série de limites expressos pelo poder constituinte originário da própria CF. Assim, as emendas constitucionais que alteram o texto da Constituição ingressam em ordenamento jurídico com o status de norma constitucional, todavia, se desrespeitarem os limites expressos na Constituição, poderá ser declarado inconstitucional.
1.2 Limites às emendas
1.2.1 Limites Procedimentais ou Formais:
O caput do artigo 60 da CF prevê a possibilidade de emenda constitucional, mas somente diante proposta:
De um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (natureza coletiva);
Do presidente da República (natureza singular);
De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (natureza coletiva).
A proposta é discutida e votada em cada Casa (Senado e Câmara) em dois turnos e é aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 3/5 dos seus membros, isto é 308 deputados e 49 senadores.
1.2.2 Limites Circunstanciais A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
1.2.3 Limites Materiais Dispostos no § 4° mesmo artigo. Determinadas matérias não podem sequer ser objeto de deliberação de