ATOS ADMINISTRATIVOS

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ATOS ADMINISTRATIVOS
O ato administrativo é a forma como a Administração Pública realiza a sua função executiva.
Assim como o Judiciário realiza sua função jurisdicional através da sentença, e o Legislativo realiza sua função legislativa através da produção de leis, o Executivo executa suas funções através do ato administrativo. Segundo Meirelles, ato administrativo é “toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública” no desempenho de suas funções, ou seja, que “tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Contudo, nem todo o ato praticado pela Administração Pública é ato administrativo. Alguns atos serão apenas atos da Administração, que são atos jurídicos praticados pela Administração em regime de Direito Privado, ou seja, a administração não está fazendo uso de sua prerrogativa de superioridade, igualando-se aos particulares.
Por outro lado, no ato administrativo, a Administração Pública se utiliza de suas prerrogativas típicas, inclusive a superioridade que agrega em razão de representar o interesse público. Portanto, pode-se dizer que o elemento que diferencia um ato jurídico considerado ato administrativo é a finalidade pública.
São, pois, condições para que se configure o ato administrativo:
– finalidade pública;
– supremacia do interesse público;
– manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos.
1. Requisitos de Validade .
Seguindo a doutrina tradicional de Hely Lopes Meirelles, majoritária nos concursos públicos, o ato administrativo possui cinco requisitos ou elementos fundamentados no artigo 2º da Lei n. 4.717/65
(Lei da Ação Popular), que são: a competência, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade.
✔ Competência: pode ser compreendida como o poder atribuído ao agente para a prática de determinados atos. Não basta apenas que tenha capacidade, é preciso ter também a competência. A

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