Atleta profissional
NORMAS APLICÁVEIS
Ao atleta profissional aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas em Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
O vínculo desportivo do atleta profissional, com a entidade desportiva contratante, tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, podendo dissolver-se das seguintes formas:
1 - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo;
2 - com o pagamento da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato;
3 - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista na Lei 9.615/1998 - art. 31 (período igual ou superior a três meses). BOLSA DE APRENDIZAGEM O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
CONTRATO DE TRABALHO
FORMAÇÃO DO ATLETA
A entidade de prática desportiva, que visa a formação do atleta, tem o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. Exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela