Atlas de Propaganda em Odontologia
A publicidade na Odontologia deve ser realizada levando-se em conta que o cirurgião-dentista é encarado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) como um prestador de serviço e desta forma a sua responsabilidade profissional deverá incorporar os distantes da referida Lei, observando que qualquer tipo de publicidade, cartões de visita, placa, folders, etc., serão incorporados na sua relação de contrato com o paciente, mesmo que este contrato seja tácito ou verbal. Além disso, ela deve obedecer a Lei Federal 5081/66 que regula o exercício da Odontologia no Brasil, mais especificamente o Artigo 7º que dispõe sobre as condições na realização de publicidade e ainda o Código de Ética Odontológica que possui um capítulo específico sobre publicidade (Art. 32 ao Art.36).
O Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Odontologia de Goiás encontra-se à disposição da categoria odontológica para orientar e avaliar quando necessário a regularidade das publicidades. O material a ser avaliado poderá ser encaminhado para o e-mail: fiscalizacao@crogo.org.br ou entregue na sede do Conselho, situado à Av. T-2, nº 1381, Quadra 49, Lote 12, Setor Bueno, Goiânia.
Lei 5.081
Segundo o Art. 7º da Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, é vedado ao cirurgião-dentista:
Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
Anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
Exercício de mais de duas especialidades (entenda anunciar mais de duas especialidades);
Consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes;
Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares (entenda anunciar serviços gratuitos);
Divulgar benefícios recebidos de clientes;
Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. Código de Ética Odontológica: Do anúncio, da propaganda e da