atividde vanessa

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TRIBUTO
COMPETÊNCIA
FATO GERADOR
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO PASSIVO
Taxas de condomínio

Art. 1336 São deveres do condômino:

I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (alteração pela Lei nº 10.931/2004)

Residir em apartamento ou condomínio
Síndico votado pelos condôminos em eleição. cada proprietário do Condomínio.
Taxa de iluminação publica
Lei 13.479/2002
Institui no Município de São Paulo a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (Cosip), prevista no artigo 149-A da Constituição da República. iluminação pública , destinado a iluminar vias e logradouros públicos
Deve ser cobrado por cada município, pelas empresas responsáveis pela distribuição de energia todos os consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, e pelos proprietários de imóveis baldios. II-Imposto sobre importação de produtos estrangeiros art. 153, I, CRFB/88, arts. 19 a 22 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade (art. 150, §1º, CRFB/88) entrada do produto no território nacional a unidade de medida adotada pela lei ou o valor do produto ou da arrematação o importador ou quem a lei a ele equiparar e o arrematante IE-Imposto sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados art. 153, II, CRFB/88, arts. 23 a 28 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade (art. 150, §1º, CRFB/88) saída do produto do território nacional a unidade de medida adotada pela lei ou o valor do produto o exportador ou quem a lei a ele equiparar IR-Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza art. 153, III e § 2º da CRFB/88; arts. 43 (§§1º e 2º, acrescentados pela LC 104/2001), art. 43 a 45 do CTN. Não aplica o princípio da anterioridade NONAGESIMAL (art. 150, §1º, 2ª parte, CRFB/88) aquisição da disponibilidade jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza o montante real, arbitrado ou presumido das rendas e proventos de qualquer natureza o titular da aquisição da

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