ATIVIDADES PR TICAS

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1 - O QUE SIGNIFICA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL?

È uma espécie de documento que a lei atribui força executiva desde que previsto no artigo 475 N do CPC, conforme segue:
“ São títulos executivos judiciais:
I- a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II- a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III- a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV- a sentença arbitral;
V- o acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI- a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII- o formal e a certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único: nos casos dos incisos II, IV e VI o mandado inicial ( art 475 J) incluirá a ordem de citação do devedor no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.”

2– QUAL A FORÇA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL?
O título executivo judicial é o que dá ensejo à execução, ou seja, fase de cumprimento da sentença.
Intimado o devedor a cumprir à obrigação, caso não o faça o judiciário tomará providências concretas para a efetivação do direito do credor, ou seja, o juiz promoverá um conjunto de medidas para que a satisfação do credor seja alcançada, mesmo contra a vontade do devedor.
São dois os instrumentos usados pela sansão executiva:
Sub- rogação: aqui o Estado substitui o devedor o cumprimento da obrigação. Se o devedor não paga, o Estado toma os seus bens, vende-os em hasta pública e, com o valor adquirido, paga o devedor.
Coerção: nesta modalidade, o Estado não substitui o devedor, mas impõe multa e outros instrumentos com a finalidade de exercer pressão para que o devedor cumpra o obrigação. Se ainda assim, não ocorrer o cumprimento da obrigação, poderá haver a conversão em perdas e danos.
Este instrumento é único

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