ATIVIDADE ESTRUTURADA 8
1 – Podem as formas testamentárias versar sobre direitos não patrimoniais?
Segundo o Código Civil brasileiro, art. 1.857, 2º parágrafo, o testamento pode conter os dois tipos de disposições: de caráter patrimonial e não patrimonial. Flávio Tartuce, na abordagem do tema de sucessão testamentária busca cuidadosamente definir conceitualmente o termo testamento.
Para tanto recorre a diferentes opiniões de juristas renomados para concluir resumidamente que entende por testamento um “negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou não, para depois de sua morte”. Segundo esse autor, não existe uma relação necessária entre testamento e patrimônio, o que, portanto, não impede o testador de manifestar apenas sobre questões patrimoniais, ou do contrário, nada mencionar acerca de patrimônio.
Poderá o testador reconhecer filhos havidos fora do casamento (artigo 1.729, parágrafo único) reabilitar o filho indigno (art 1.818,) instituir fundação (art 62), imposição de clausulas restritivas se houver justa causa (artigo 1. 848), além de instruir acerca do funeral, nomear tutor para filhos menores, nomear testamenteiro, determinar sufrágio por alma, confessar atos, revogar testamento anterior e