Associações civis na Ação Civil Pública no STF

610 palavras 3 páginas
Associações civis na Ação Civil Pública no STF

Willian Fragoso de Moraes
Especialização em Direito Constitucional do Damásio Educacional

As Associações Civis têm legitimidade para propositura de ações civis públicas, conforme inciso V, do art. 5º da Lei nº 7.347/85 dispondo que tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que, concomitantemente: esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Portanto, os requisitos para propositura da Ação Pública, segundo a própria Lei da Ação Civil Pública, seriam pré-constituição de 1 (um) ano e pertinência temática, com previsão de defesa em seus estatutos. Nos termos do § 4º, do art. 5º da Lei nº 7.347/85 este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
A natureza jurídica da legitimidade para propor a Ação Civil Pública é a legitimidade extraordinária como substitutos processuais, pois esta ocorre quando o substituto comparece em juízo para defender em nome próprio, direito alheio quando expressamente autorizado por lei. Tendo caráter de excepcionalidade esta legitimação, nos moldes do art. 6º do CPC. Ainda afirma Mazzili que “é concorrente e disjuntiva a legitimação ativa para a propositura de ações civis públicas ou coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pois cada um dos co-legitimados pode ajuizar essas ações, quer litisconsorciando-se com outros, quer fazendo-o isoladamente. É concorrente, porque todos os co-legitimados do art. 5° da LACP ou do

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