Assistência Simples e Litisconsorcial

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1. Assistência (artigos 50 a 55, do CPC) O CPC a disciplinou fora do capítulo da intervenção de terceiros. Encontra-se no Capítulo V, que denominou “Do Litisconsórcio e da assistência”. No entanto na sistemática do CPC é caso típico de intervenção de terceiros, tanto que os arts. 50, 51 e 54, parágrafo único, fazem uso das expressões “intervir” e “intervenção”.
O terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, pode requerer ao juiz que o admita como assistente desta a fim de auxiliá-la. Ou seja, trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros espontânea ad coadjuvandum, podendo este terceiro ocupar qualquer dos pólos da relação processual (autor ou réu), com o fim de afastar os possíveis efeitos negativos da tutela jurisdicional que lhe afetará direta ou indiretamente.

O interesse jurídico do assistente é processual e surge em face da existência de uma relação jurídica processual que poderá atingi-lo por via oblíqua.
Este interesse jurídico decorre de uma relação jurídica conexa com o direito em litígio ou dele é dependente.

1.2. Tipos de processo ou procedimento em que cabe a assistência
O CPC, art. 50, parágrafo único, estabelece que a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
O CPC tratou de três tipos diferentes de processo: de conhecimento, de execução e cautelar.
O primeiro pode seguir o procedimento comum ou especial. O comum pode ser ordinário e sumário. A assistência é admissível no processo de conhecimento, seja o procedimento comum ou especial. Embora a lei vede a maior parte das espécies de intervenção de terceiros em processos de procedimento sumário, em virtude de seu andamento célere, a assistência é expressamente admitida. Também não há óbice para o ingresso de assistente em processo de procedimento especial, inclusive nas ações monitórias.
A finalidade do processo de

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