Aspcetos polêmicos da prova emprestada no processo do trabalho

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DA PROVA

Francisco Carnelutti define prova como “demonstração da verdade de um fato dada com os meios legais (por legítimos modos) ou, mais brevemente demonstração da verdade legal de um fato”.
Dante da importância da prova para o processo, Carnelutti chegou a afirmar que as provas são o coração do processo, pois é por meio delas que se definirá o destino da relação jurídica processual.
O Código de Processo Civil não define o conceito de prova, apenas no artigo 332, assevera: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa” .
Desse modo, além dos meios legais de prova elencados no Código de Processo Civil, há a admissão de qualquer meio moralmente legítimo de prova, vale dizer: o meio probatório que não atente contra a moral e os bons costumes. Com isso, nota-se a amplitude probatória que consagra o Código de Processo Civil, a fim de facilitar o acesso do cidadão à Justiça e possibilidade de demonstrar a veracidade de suas alegações em juízo.
O direito à prova decorre do princípio do Devido Processo Legal consubstanciado no artigo 5º, LIV, da CF . Entretanto, a atividade probatória das partes no processo deve observar não só os ditames da lei processual como da moral, segundo preconiza o artigo 332 do CPC.

DA PROVA EMPRESTADA NO DIRIETO PROCESSUAL DO TRABALHO

Segundo Moacry Amaral Santos prova emprestada é a “prova de um fato, produzida num processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser trasladada para outro, por meio de certidão extraída daquele”.
Por outras palavras, a prova emprestada consiste no aproveitamento do material probatório produzido em outro processo, para o processo em questão (atual), desde que presentes determinados requisitos.
Como bem adverte Cândido Rangel Dinamarco : “não se incluem no conceito de provas emprestadas as meras cópias de

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