As principais teorias que procuram apresentar os fundamentos de justificação do estado são a do DIREITO DIVINO SOBRENATURAL, que diz que o Estado foi fundado por Deus, através de um ato concreto de manifestação da sua vontade. O Rei é representante de Deus na ordem temporal e governador civil (sumo-sacerdote). Na Índia e na Pérsia, os soberanos coroados eram delegados de Deus (haviam recebido o poder diretamente de Deus, por uma manifestação sobrenatural da sua vontade). No Egito, os Faraós eram descendentes. Na China, o imperador era possuidor de mandado do Céu. No Japão, o imperador era parente próximo dos deuses. Os Reis Assírios diziam-se vigários dos deuses, e, finalmente, César (Estado Imperial Romano) não se apresentava apenas como um mandatário de Deus, mas como a personificação de Deus (a Igreja Romana rejeitou formalmente); a do DIREITO DIVINO PROVIDENCIAL, que admite que o Estado é de origem divina, porém por manifestação providencial da vontade de Deus, pois, dirige providencialmente o mundo, guiando a vida dos povos e determinando os acontecimentos históricos. Dessa direção suprema resulta a formação do Estado (o poder vem de Deus, mas não por manifestação visível e concreta da sua vontade, e sim, através do povo. Todo poder vem de Deus, em abstrato, não em concreto); a teoria RACIONALISTA, que são todas aquelas que justificam o Estado como de origem convencional, isto é, como produto da razão humana. São as chamadas teorias contratualistas ou pactistas. Partem de estudo das primitivas comunidades, em estado de natureza, e através de uma concepção metafísica do direito natural, chega a conclusão de que a sociedade civil (o Estado organizado), nasceu de um acordo utilitário e consciente entre os indivíduos. Essas teorias foram corporificadas e ganharam maior evidência com a reforma religiosa (revisão das sagradas escrituras). Depois de ter influído nas ciências econômicas, traçando-lhes novos rumos, o racionalismo religioso passou a orientar as