As conseqüências da personalização das sociedades

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As conseqüências da personalização das sociedades

A diferença essencial, no campo do direito privado, entre um sujeito de direito personalizado e o despersonalizado, é que o primeiro tem aptidão para a prática de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Já o segundo apenas pode praticar ato essencial ao cumprimento de sua função ou expressamente autorizado.
Como efeitos da personalização da sociedade, temos a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial. Sobre à titularidade obrigacional, faz-se necessário ressaltar que os vínculos de obrigação jurídica, sendo estes contratuais ou extracontratuais, nascidos da exploração de atividade econômica criam um vínculo entre terceiros e a pessoa jurídica da sociedade. Os sócios ficam de fora desta relação. A respeito da titularidade processual segue-se o mesmo princípio, a personalização da sociedade tem como conseqüência sua legitimidade para demandar e ser demandada. Acerca da responsabilidade patrimonial, consagra-se o princípio da autonomia patrimonial, sendo a sociedade pessoa jurídica, seu patrimônio é distinto do de seus sócios. Os bens pertencentes à pessoa jurídica são de propriedade desta e não de seus membros. Em face disso, respondem pelas obrigações da sociedade (sendo esta, pessoa diversa da de seu sócio), em princípio, apenas os bens sociais, já que não cabe responsabilizar alguém por dívida de outrem. Apenas em hipóteses excepcionais será possível executar o patrimônio do sócio, em face de dívida da sociedade. (Coelho, 2004)
O procedimento da personalização se inicia com o registro na Junta Comercial, no caso das sociedades empresárias e com o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em hipótese de sociedade simples.

Sociedades personificadas e não personificadas
O Código Civil de 2002 deu continuidade a dicotomia sociedade regular/ sociedade irregular, isto é, sociedade personificada/ sociedade não personificada. O primeiro tipo de

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