Artigos CP 262 A 272
I DOUTRINA
1. Bem jurídico tutelado: “A incolumidade pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo do artigo, destacando-se a segurança de outro meio de transporte que não seja ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo” O art. 262 do CP tutela a incolumidade pública e especialmente os meios de transporte. Expõe a perigo por meio de transporte quem, de forma rudimentar e caseira, adapta seu veículo a GLP.
“Havendo na adaptação feita ‘pequenos vazamentos’ de gás no interior do veículo (perigo real), é o que basta para tipificar o crime do art. 262 do CP, pois, porventura ocorrendo explosão, o crime é outro mais grave” (TACrimSP, AC. Rei. Brenno Marcondes, JTACrimSP, 87:402).
I I-JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. VEREADOR. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. MATÉRIA IMPRÓPRIA À VIA ELEITA. IMUNIDADE MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS ESTRANHOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. LIDERANÇA, INCITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM MANIFESTAÇÕES POPULARES EM VIA PÚBLICA. IMPEDIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO.
1. Aferir se o ora recorrente com sua conduta contribuiu para a realização do tipo penal demanda revolvimento fático-probatório não condizente com o âmbito angusto do habeas corpus, notadamente se, como na espécie, já há condenação, confirmada em grau de apelação. Seria transformar o writ em indevido sucedâneo recursal.
2. A imunidade material dos parlamentares, bem assim dos vereadores, não se aplica a atos de liderança, incitação e participação em manifestações públicas, causadoras de