ARTIGOS CODIGO PENAL

5973 palavras 24 páginas
Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1° Somente se procede mediante representação.
§ 2° Não é punível subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Trata-se de um furto específico – furto de coisa comum de um tipo penal especial, pois prevê uma subtração de coisa que não é completamente alheia, mas pertencente a mais de uma pessoa. Sujeitos ativos: O condônimo, co-herdeiro ou sócio são sujeitos ativos especiais. o condônomo é o co-proprietário; o co-herdeiro é o sucessor juntamente com outra pessoa; e o sócio é o membro de uma sociedade, portanto aquele que é proprietário em comum com outras pessoas, pertencentes ao mesmo agrupamento; de acordo com cada situação.
Sujeitos passivos: são os mesmos, acrescentando que deve estar na posse legítima da coisa.
Furto de sócio contra a sociedade: se o bem furtado pertence à sociedade com personalidade jurídica, entendemos tratar-se da figura do art. 155, e não de furto de coisa comum. Afinal, o que pertenceà pessoa jurídica não se confunde com os bens individuais dos sócio.Não existe forma culposa.
Detenção legítima – é a conservação em seu poder, conforme a lei, de alguma coisa. assim, quando se inaugura um inventário, cabe ao inventariante administrar os bens do espólio até que a partilha seja feita. Se um dos co-herdeiros resolve levar, indevidamente, para sua casa bem que pertence igualmente aos demais e está sob detenão legítima do inventariante, comete o crime previsto no art. 156.
Coisa comum: o comum significa que pertence a mais de uma pessoa, diferente do alheia do art. anterior que era coisa de outrem; o egente subtrai laguma coisa que lhe pertence, mas também pertence a outrem. coisa móvel.
Ação pública condicioanda: somente está legitimado a agir o MP caso haja representação de alguma vítima.

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