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O artigo 20 da Lei nº. 8.213/1991 complementa a conceituação, considerando ainda como acidente de trabalho a doença do trabalho e a doença profissional. O dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
A doutrina, interpretando os dispositivos legais citados, classifica os acidentes de trabalho em três espécies, distinguindo as doenças do trabalho, doenças profissionais e os chamados acidentes de trabalho típicos.
Doença do trabalho é aquela resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho é desenvolvido, levando à quebra de resistência do organismo do trabalhador e ao aparecimento de uma doença, que não tem no trabalho sua causa única e exclusiva, como as pneumonias, tuberculoses, bronquites, entre outras, que podem ter diversas origens, e não somente o ambiente do trabalho.
Doença

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