artigo
Flávio Tartuce2
A RUBENS LIMONGI FRANÇA,
Jurista Notável.
Sumário. 1. A importância do tema. 2. O conceito de nascituro. 3. A teoria natalista. 4. A teoria da personalidade condicional. 5. A teoria concepcionista. 6. Nossa posição e questões práticas envolvendo a proteção dos direitos do nascituro. 7. Referências bibliográficas.
1. A IMPORTÂNCIA DO TEMA
A proteção da pessoa humana é o tema do momento do Direito Civil Brasileiro e, por isso, não nos cansamos de pregar a prevalência de um Direito Civil amparado na proteção da pessoa, distanciado de uma visão anterior, que era essencialmente patrimonialista.3 Aqui, essa visão personalista ganha relevo no estudo das questões atinentes ao nascituro.
Por óbvio que, para a análise da pessoa humana e das conseqüências advindas da sua proteção máxima, estampada no Texto Maior (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988),4 é preciso saber o momento a partir do qual a pessoa encontra-se amparada pelo manto da proteção legal.
As discussões a respeito do nascituro, da sua concepção como pessoa humana e da proteção de seus direitos não é nova no Direito Brasileiro. Entre nós, é obrigatória a leitura da brilhante obra da Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Silmara Juny Chinelato, que serviu como referência para o presente artigo.5
A contribuição do presente trabalho é justamente a de defender a tese concepcionista, ou seja, de que o nascituro é pessoa humana, gozando de ampla proteção legal. Acredita esse autor que o momento é de reflexão profunda e, quem sabe, de virar as páginas bibliográficas que defendem as outras teses relativas ao nascituro, e que não lhe atribuem personalidade jurídica, o que, para um Direito Civil Personalizado, é algo inadmissível. Também, pelo surgimento da quarta geração ou dimensão de direitos, aqueles relacionados com a proteção do patrimônio genético