artigo
Lucas Abreu Barroso (Brasil)
Doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Mestre em direito pela Universidade Federal de Goiás
Professor universitário, nos cursos de graduação e pós-graduação em direito
Membro da UMAU - União Mundial dos Agraristas Universitários
SUMÁRIO: 1 A propriedade e a eficácia normativa dos princípios. 2 A propriedade e os novos paradigmas do direito privado. 3 A funcionalização social e ambiental da propriedade agrária. 4 Referências.
1 A propriedade e a eficácia normativa dos princípios
Os direitos fundamentais conduzem a duas compreensões. A primeira, enquanto direitos subjetivos de liberdade do seu titular perante o Estado e, a segunda, como normas objetivas de princípios (objektive grundsatznormen) e decisões axiológicas (wertentscheidugen), válidas para todos os campos de atuação jurídica.[1]
O art. 5º da Constituição brasileira de 1988 demonstra à evidência que o legislador constituinte, de início, ao arrolar a propriedade no conjunto dos direitos e deveres individuais e coletivos, reconhece que se está diante de um direito fundamental.
Em seguida, que esteve atento às dimensões (subjetiva e objetiva) do direito de propriedade, prestigiando os momentos de direito e de dever no que concerne ao seu disciplinamento – no inciso XXII garantindo o direito de propriedade, que pelo inciso XXIII deverá atender a sua função social.
Mais adiante, a Constituição insere a propriedade e a função social da propriedade entre os princípios gerais da atividade econômica (art. 170, II e III). Contudo, tais princípios são relativos, eis que podem ser afastados, numa eventual colisão de princípios, perante valores de mais elevada deferência no texto constitucional, e.g., a cidadania (art. 1º, II) e a justiça social (art. 170, caput).[2]
Não se verificando conflito principiológico capaz de obstar sua aplicação, toda e qualquer interpretação dos casos concretos atinentes ao