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Menor Aprendiz – Perguntas Frequentes
A aprendizagem é regulada pela CLT e passou por um processo de modernização com a promulgação das Leis nºs. 11.180/2005, 10.097/2008 e 11.788/2008. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito à aprendizagem.
Este tema é sempre sinônimo de dúvidas por grande parte dos Empregadores. Deste modo, seguem abaixo algumas informações importantes:
O que é aprendizagem?
É um instituto que cria oportunidades tanto para o aprendiz quanto para as empresas, pois prepara o jovem para desempenhar atividades profissionais e, ao mesmo tempo, permite às empresas formarem mão de obra qualificada.
Quem pode ser aprendiz?
O adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e freqüentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).
O que é o contrato de aprendizagem?
É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima, em regra, de 02 (dois) anos.
O que deve constar necessariamente no contrato de aprendizagem?
Qualificação da empresa contratante; qualificação do aprendiz; identificação da entidade que ministra o curso; designação da função e curso no qual o aprendiz estiver matriculado; salário ou remuneração mensal; jornada diária e semanal, com indicação dos tempos dedicados às atividades teóricas e práticas; termo inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa; assinatura do aprendiz ou de seu responsável caso tenha 14 e 16 anos e do responsável legal da empresa (art. 428 da CLT).
É obrigatória a anotação na CTPS do aprendiz?
Sim.
Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes?
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que

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