ARTIGO 311 Pronto
(caput)
CONTEÚDO
Dispositivo legal;
Bem jurídico tutelado;
Sujeito(s) passivo(s);
Definição dos objetos materiais;
Definição dos verbos nucleares do tipo;
Definição de veículo automotor;
Consumação e tentativa;
Classificação doutrinária;
Informações complementares;
Referências.
ARTIGO 311
“Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 1996)
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Neste crime o bem jurídico tutelado é a fé pública, especificamente, a autenticidade dos sinais de identificação dos veículos automotores, pouco importando a motivação do agente ao alterá-los.
Pode haver um ou mais sujeitos passivos deste crime. Um deles, obrigatoriamente presente, é o Estado que é o interessado na preservação da fé pública. O segundo possível sujeito passivo é o particular, pessoa física ou jurídica que teve efetivo prejuízo devido à conduta delituosa.
São objetos materiais o número de chassi ou qualquer outro sinal de identificação de veículos automotores, seus componentes e equipamentos. Temos como principais exemplos destes sinais as placas e a as numerações marcadas nos vidros, no câmbio e no motor do automóvel.
ARTIGO 311
O tipo possui dois verbos nucleares:
Adulterar: modificar ou alterar. Ocorre quando alguns números ou letras do chassi ou placas, por exemplo, são mudados; e
Remarcar: a remarcação ocorre quando todo o número e letras de identificação são removidas e substituídas.
Para caracterizar o crime, é necessário que haja a permanência nestas alterações. Se a mudança é grosseira, removível ou facilmente perceptível pelo homem médio, afasta-se a tipicidade para o cometimento deste delito.
A substituição indevida das placas oficiais de veículo automotor, independentemente de sua