artigo 1

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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Título VII Dos Recursos Financeiros Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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O Título VII da LDB: O Título VII da LDB é composto por dez artigos (do artigo 68 ao 77). Ele trata dos seguintes temas: - Fontes de recursos destinados à educação básica (artigo 68); - Vinculação de recursos destinados à manutenção (artigo 69 ao 73); - Padrão de qualidade de ensino (artigo 74 ao 76); - Transferências de recursos para as escolas particulares (artigo 77).
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Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei.
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O Artigo 68: O artigo 68 da nova LDB estatui as bases do financiamento público da educação, definido como fontes de receita os impostos próprios das três esferas federativas. O maior montante de recursos financeiros destinados à educação, em termos absolutos, provém, na maioria dos casos no inciso I e do inciso II.
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Artigo 68 Transferências voluntárias. Transferências constitucionais. União: FPE, FPM, IPI - Exportação e o IOF - Ouro. Estados e Municípios: O ICMS , IPVA. Salário – educação.
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Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante dos impostos, compreendida as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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Gráfico – Aplicação Anual na Manutenção do Ensino Público:
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§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferidas pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos

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