art1 ao art4
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
COMENTÁRIO: República é a forma de governo do Brasil, e federação é a forma do estado.
Quando se fala em união indissolúvel se consagra o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo. Por isso não existe no direito brasileiro o chamado direito de secessão, ou seja, não há possibilidade de um dos membros da federação de separar, deixar de fazer parte do todo. Contudo, os estados podem se desmembrar ou se unir, desde que não deixem de fazer parte da federação.
Estado Democrático de Direito quer dizer que o governo é do povo, pelo povo, para o povo.
Fundamentos são os pilares da nação.
I - a soberania;
COMENTÁRIO: Por soberania entende-se ser respeitado em âmbito de direito interno e de direito externo.
II - a cidadania;
COMENTÁRIO: Neste caso, não se vê aqui o cidadania stricto senso. O Poder Público deve propiciar condições ao exercício efetivo da cidadania.
III - a dignidade da pessoa humana;
COMENTÁRIO: A Constituição garante que não basta o direito à vida, liberdade e segurança. O mais importante é que esses direitos devem ser desfrutados de forma digna.
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
COMENTÁRIO: Com este inciso o legislador confirmou que o Brasil é um país capitalista.
V - o pluralismo político.
COMENTÁRIO: O conceito de pluralismo político aqui deve ser amplo, não se tratando apenas de partidos, mas também de sindicatos, associações, etc.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
COMENTÁRIO: Essa é a principal base do Estado Democrático de Direito.
http://direitoexlegeconstitucional.blogspot.com.br/2009/08/art-1-ao-art-4-comentado.html