Art dir tribut rio prova
É preciso lançar porque é preciso constituir o crédito. Haverá uma cobrança na via administrativa, precedida de lançamento tributário e precedida de lançamento de Ofício.
INTENSIVO I – LFG – Direito Tributário – Prof. Eduardo Sabbag e Tatiane Piscitelli36
Esse lançamento de ofício poderá se dar em qual prazo? O prazo para lançar é o prazo de decadência.
Como visto, pode acontecer de a declaração ser falsa, errada ou inexistente. Sendo a declaração falsa, errada ou inexistente, o resultado será a necessidade de lançamento. E isto porque há necessidade de se constituir o crédito tributário, que deveria ter sido constituído pela declaração e não foi.
Como será feito esse lançamento? Uma vez ocorrido problema com a declaração, o lançamento é feito de ofício, com fundamento no art. 149, V, do CTN.
Art. 149, do CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Esse é o lançamento feito pela Administração tendo em vista uma fiscalização (lançamento de ofício em virtude do descumprimento de um lançamento por homologação). A própria Administração faz um auto de infração.
Considerando a necessidade de lançamento, deve-se perguntar como a cobrança será efetivada e em quais casos.
A cobrança será efetivada por meio de um lançamento seguido de uma cobrança administrativa.
Isso ocorrerá no prazo, necessariamente, decadencial. E, aqui, os problemas começam. Isso é fundamental. Como funciona a decadência nesse caso?
Obs: O problema da decadência:
Há dois artigos importantes sobre esse assunto no CTN: art. 173, I, do CTN e