Art 59 á 63 cvdi.docx

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Artigo 59
Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude da Conclusão de um Tratado Posterior 1. Considera-se extinto um tratado quando todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto, e: a) resultar do tratado posterior ou ficar estabelecido por outra forma que a intenção das partes é regular o assunto por esse tratado; ou b) as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo. 2. A execução do tratado anterior é considerada apenas suspensa quando se depreender do tratado posterior ou estiver estabelecido de outra forma que essa era a intenção das partes. Artigo 60
Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Conseqüência de Sua Violação 1. Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das partes, autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão de sua execução no todo ou em parte. 2. Uma violação substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza: a) as outras partes, por consentimento unânime, a suspender sua execução no todo ou em parte, ou a extingui-lo: I) nas relações entre elas e o Estado autor da violação, ou; II) entre todas as partes. b) uma parte especialmente prejudicada pela violação, a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela própria e o Estado autor da violação; c) qualquer parte, salvo o autor da violação, a invocar a violação como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe disser respeito, se o tratado for de tal natureza que a violação substancial de suas disposições por uma parte quanto à execução posterior de suas obrigações em virtude do tratado. 3. Uma violação substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste: a) na rejeição do tratado, não autorizada pela presente Convenção; ou b) na

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