Art 306CTB Conclus O

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Conclusão

Com isto, a conclusão a que se chega é que, uma vez constatados os níveis de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, está-se diante de uma presunção relativa de que existe alteração da atividade psicomotora. Esta constatação constituir-se-ia em um importantíssimo indício que, bastasse ser corroborado por qualquer outro elemento (especialmente aqueles previstos na Resolução 206/2006 do CONTRAN), garantiria o mínimo probatório apto a autorizar uma prisão em flagrante e o decurso do inquérito policial e ação penal pelo crime de embriaguez ao volante.
Repete-se: a alteração do art. 306 do CTB abandonou o critério fechado do índice de teor alcoólico, privilegiando o critério da alteração da atividade psicomotora. Neste contexto, o teor alcoólico verificado no exame de sangue e teste do bafômetro servirão, no máximo, como certeza da ingestão de bebida alcoólica, mas não prova cabal da alteração da atividade psicomotora. Os níveis de concentração etílica previstas no inciso I do parágrafo primeiro do art. 306 do Código de Trânsito geram mera presunção relativa de alteração da atividade psicomotora, podendo ser desconfigurada quando demonstrado que o condutor está situado no tempo, espaço, local, não possui fala arrastada, estado de sonolência ou qualquer outro sinal indicativo de alteração das suas habilidades motoras e mentais, nos termos da Resolução 206/2006 do CONTRAN.
É esta uma interpretação que se acredita mais consentânea com o que é revelado pela praxis envolvendo crimes de trânsito, bem como garante elementos mais seguros para a aferição da culpabilidade do condutor. E isto, não há dúvidas, se revela vital no sistema processual penal, pois somente uma culpabilidade apurada com o máximo de segurança e garantias possíveis é que poderá relativizar a Presunção de Inocência de que é detentor todo indivíduo que interage num contexto social baseado no Estado Democrático de Direito.

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