ART. 29 II SEM DIREITO ATIVIDADES CONCOMITANTES - PGF

966 palavras 4 páginas
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ.

AUTOS:
5011643-75.2011.404.7002
AUTOR(A):
DOLORES BARBOSA DOS SANTOS
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia pública federal, representado pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, nos autos em epígrafe, por intermédio de sua Procuradora Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, apresentar

CONTESTAÇÃO

à pretensão da parte autora, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I – DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR:

A parte autora pretende a condenação do INSS a recalcular a renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte, pleiteando a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial desse e o pagamento das diferenças verificadas pelo novo cálculo da renda mensal inicial (RMI). Requer ainda seja incluída uma nova competência em seu PBC.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, seu pleito não merece prosperar, conforme se passa a expor.

II – DO MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
No mérito, o pedido do autor é improcedente, porque contraria o ordenamento jurídico.
Defende o autor a necessidade de revisar sua renda mensal inicial porque o salário-de-benefício teria sido incorretamente calculado.
Equivoca-se a parte autora. O cálculo de seu salário-de-benefício foi realizado corretamente. Com efeito, a Lei nº 8.213/91 em seu art. 32, itens I, II, II, assim regulamenta o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes:
“Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas

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