ART 135 OMISS O DE SOCORRO

550 palavras 3 páginas
ART 135 - OMISSÃO DE SOCORRO:
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena — detenção, de dois a seis meses, ou multa.
Objetividade Jurídica:
- Tutela-se a segurança do individuo, protegendo a vida e a saúde.
Sujeitos:
- Ativo: Qualquer pessoa, pois trata de crime comum.
-Passivo:
a) criança abandonada ou extraviada;
b) pessoa inválida;
c) pessoa ferida;
d)pessoa ao desamparo ou em grave e iminente perigo.

Tipo Objetivo
Refere-se a 2 espécies de assistência: - Imediata (direta): se verifica quando o agente pode prestar o socorro pessoalmente e não o faz. Ex.: uma pessoa vê outra se afogando e, sabendo nadar, nada faz para salvá-la.
Obs.: Essa modalidade só se configura quando a prestação de socorro não põe em risco a vida da pessoa, a qual não precisa praticar atos heroicos. Tal configuração não ocorre de igual forma para os profissionais da área, como o salva vidas, que tem o objetivo de salvar.

- Mediata (indireta): se dá quando o agente, não podendo prestar o socorro pessoalmente, deixa de solicitar auxílio às autoridades públicas quando havia meios para tanto.

Tipo Subjetivo:
- Doloso;
- Não aceita modalidade culposa.

Consumação e tentativa:
- Consuma-se no momento da omissão, uma vez que a vitima já se encontrava anteriormente em situação de risco; - Não é admissível a tentativa, por se tratar de crime omissivo próprio.

Causas de aumento de pena:
- Lesão corporal de natureza grave ou morte

Ação Penal
- Publica Incondicionada
- Competência do Juizado Especial Criminal

Distinção
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) tipificou condutas criminais diferenciadas para punir mais gravemente os condutores de veículos, fazendo com que exista uma legislação própria em torno desse assunto. Assim, analisando os arts. 303 e 304 do

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