Art. 133, art135 e art.136 cp

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Código Penal - Decreto-lei 2848/40 Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741 , de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido

Para caracterizar abandono de incapaz é necessário omitir cuidados a criança, idoso (segundo critérios do código penal), ou a toda pessoa que esteja desprovida de consciência e não possam responder por seus atos ou agir sozinhas por qualquer motivo e este seja incapaz de defender-se dos riscos resultantes de abandono.
Há três variedades de abandono de incapaz são eles:

* Intelectual, no qual privam a criança de frenquentar a escola (de acordo com a legislação brasileira, é obrigatório que a criança curse até o Ensino Fundamental)

* Moral, quando o genitor sabe que é seu filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido afetivo (da mesma forma em relação entre decendentes para genitores idosos).

* Material, caracterizado quando o considerado "incapaz" não tem condições materiais de subsistência.

De acordo com a lei podemos considerar que somente a partir dos 16 anos a pessoa seja capaz de praticar por conta própria alguns atos da vida civil é nesta faze que se inicia a minoração de alguns deveres que recaem sobre os responsáveis, a pessoa será considerada capaz para o código penal a partir dos 18 anos.
Os pais podem responder caso

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