Art. 130 a 133 do CP

788 palavras 4 páginas
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa contaminada por uma doença sexualmente transmissível (DST).
Sujeito passivo: Qualquer pessoa
Objeto jurídico: Vida humana
Elemento objetivo do tipo: Ter relação sexual de forma desprotegida, à descoberto, expor, etc.
Elemento subjetivo: No caput encontramos o dolo direto com a expressão “de que sabe” e bem como o dolo eventual com a expressão “que deve saber”.
Classificação do crime: Crime próprio (sujeito ativo), plurisubsistente, formal, unisubjetivo, forma vinculada, comissivo, perigo abstrato, admite tentativa.
Tentativa: A tentativa é possível na hipótese em que a relação sexual não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Consumação: A consumação se dá com o contato sexual independente do efetivo contágio. Se do contágio resultar lesão corporal, o agente poderá restar enquadrado no art. 129, §1º e 2º, se agiu dolosamente. Se agir culposamente poderá ser enquadrado no art. 129, §6º. Nesse mesmo caso se ocorrer à morte estará enquadrado no art. 129, §3º.
Formas qualificadoras: Na figura do caput, detenção de 3 meses a 1 ano. No §1º, reclusão de 1 a 4 anos. A ação penal é pública condicionada a representação do ofendido ou seu representante legal.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa contaminada por uma moléstia grave
Sujeito passivo: Qualquer pessoa
Objeto jurídico: Vida humana
Elemento objetivo do tipo:

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