Arresto e sequetro e suas diferenças

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A DIFERENÇA ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQUESTRO
É certo que existem semelhanças entre o arresto e o sequestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas e implicam a constrição de bens a serem preservados para que sirvam aos resultados da futura ou atual ação principal, de conhecimento ou de execução. Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro. Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa providência de mera preservação da coisa cuja entrega "in natura" é almejada pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido em execução por quantia certa. No sequestro, o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, afinal, é ela que se pretende ver entregue ao vencedor da demanda principal, cognitiva ou executiva. Logo, são irretocáveis as lições de todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado, fungível ou não. Por isso, o arresto aparece como uma medida de segurança do cumprimento da sentença que resulta a obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação de execução por quantia certa (art. 646). De outro lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento da decisão que determina a entrega da coisa (vg. art. 461-A) ou da ação executiva de título extrajudicial promovida para esse mesmo fim (art. 621).
Arresto: apreensão de quaisquer bens de um devedor necessário à garantia de dívida líquida e certa.

Sequestro: é a apreensão judicial de um determinado bem, objeto de uma lide.

Penhora: ato judicial pelo qual se tomam os bens d

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