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PRIMEIROS SOCORROS

PRIMEIROS SOCORROS


são os procedimentos de emergência básicos e simples que devem ser aplicados à uma vitima no local ou próximo a este, visando manter os sinais vitais, evitando o agravamento e diminuindo o sofrimento da vitima até que ela receba assistência médica especializada.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE:
RESOLUÇÃO Nº 218/97
Reconhece como profissionais de saúde de nível seguintes categorias:
Assistentes

sociais,

Biólogos,
Profissionais

de Educação Física

Enfermeiros,
Farmacêuticos,
Fisioterapeutas,
Fonoaudiólogos,
Médicos,
Médicos

veterinários,
Nutricionistas,
Psicólogos e
Terapeutas ocupacionais

superior as

ART. 135 DO CÓDIGO PENAL - DECRETO LEI 2848/40
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 135. CÓDIGO PENAL:
Mesmo que sem risco pessoal deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, desamparada ou em grave e iminente perigo; ou não pedir o socorro da autoridade pública, implicará em detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave. E triplicada, se resultar em morte.
O fato de chamar o socorro especializado, nos casos em que a pessoa não possui um treinamento específico ou não se sente confiante para atuar, já descaracteriza a ocorrência de omissão de Socorro. (Incluído pela Lei nº 12.653 , de 2012).


Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, implicará em: (detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653 , de 2012)..

Parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte. (Incluído pela Lei nº 12.653 , de 2012).

Prestador de socorro Pessoa leiga, mas

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