Arquitetura

1217 palavras 5 páginas
“Água: fonte de vida” - Comentários à legislação e aspectos práticos
Carolina Miranda Abdala, Fernanda Miranda Abdala

Fato incontroverso: a “água” é a maior fonte de vida.
O próprio corpo humano compõe-se basicamente dessa. Não há que se falar em vida no planeta sem o valioso “bem” – ÁGUA.
Por isso buscou-se, através da Constituição Federal de 1988, leis federais e estaduais, decretos, resoluções e outras normas jurídicas tutelar os recursos hídricos.
A lei 9.433 de 08/01/1997 “Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do artigo 21 da Constituição Federal, e altera o art.1° da Lei 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989”.
Tal Política baseia-se nos fundamentos elencados no artigo 1°, incisos I, II, III, IV, V e VI da Lei supra mencionada, “a água é um bem de domínio publico; é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público; dos usuários e das comunidades”.
Nota-se que o escopo legal é assegurar a toda coletividade o “uso sustentável” da água, garantindo o direito de uso e instituindo deveres e obrigações aos usuários.
Ocorre que o princípio do desenvolvimento sustentável, inserido no artigo 225, caput, da Constituição Federal, parece ter sido ignorado.
O regime de outorga elencado no artigo 11 da Lei 9.433/1997 que visa assegurar a utilização da água de forma quantitativa e qualitativa não vem cumprindo sua finalidade maior – o uso múltiplo e racional dos recursos hídricos.
Atualmente tem-se a incorreta visão de que o uso da água, que é concedido através de outorga, será deferido àquele que primeiro a requerer perante o órgão competente.
O que tem ocorrido na verdade é que os órgãos

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